Quem pode requerer a cidadania portuguesa?

1. Filhos de portugueses

Filho (a) de português nascido em Portugal ou no estrangeiro.

Atenção: esta hipótese se aplica apenas aos filhos menores ou maiores de idade de português originário, ou seja, cuja nacionalidade foi atribuída e não adquirida.

Assim, ao filho (a) de pai/mãe português que adquiriu a nacionalidade (por exemplo, por ser cônjuge de português ou por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017) se aplica a hipótese VI desta lista.

2. Netos de portugueses

Neto (a) de português nascido no estrangeiro, desde que demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de vínculos).

Importante destacar que antes de 2017 (antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017) esta exigência dos vínculos com Portugal não era aplicável aos netos de portugueses, o que facilitava bastante a obtenção da cidadania para eles.

Mas, em contrapartida, antes desta data também não era possível passar a cidadania para os descendentes maiores de idade do neto que viesse a adquirir a cidadania portuguesa.

3. Bisnetos de portugueses

A lei portuguesa não prevê uma hipótese específica para os bisnetos de portugueses. O que pode ocorrer, entretanto, é que um dos pais ou um dos avós do bisneto venha a obter a nacionalidade portuguesa, fazendo então com que o mesmo se torne neto/filho de português e possa, a seguir, solicitar a sua nacionalidade nesta condição.

Entretanto, caso o pai/mãe tenha adquirido a nacionalidade portuguesa derivada (por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017, por exemplo) o filho só poderá adquirir a nacionalidade se for menor de idade, nos termos da hipótese VI desta lista.

4. Cônjuges de portugueses

Cônjuge casado (a) há mais de 3 anos com nacional português, que tenha o casamento transcrito em Portugal, e que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa.

Entretanto, a lei atualmente prevê algumas hipóteses de presunção de vínculos com Portugal bastante interessantes para os cônjuges, que facilitam a superação desta exigência legal.

Por fim, vale ainda destacar que a legislação prevê também algumas limitações da aquisição da cidadania portuguesa por cônjuges, como por exemplo, não sendo possível adquirir a nacionalidade para o cônjuge que já exerceu funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou que prestou serviço militar não obrigatório ao seu país.

5. Companheiros de portugueses

Companheiro (a) que viva há mais de 3 anos em união estável com nacional português, que tenha a união estável reconhecida por tribunal cível português, e que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa.

Neste âmbito, as mesmas observações feitas quanto à presunção de vínculos para cônjuge se aplicam também aos companheiros, bem como as limitações também apontadas acima.

6. Filhos menores ou incapazes de português que adquiriu a nacionalidade

Filho (a) menor ou incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, desde que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de vínculos).

7. Residentes legais há pelo menos 5 anos em Portugal

Estrangeiro, maior de idade, que vive legalmente há mais de cinco anos em Portugal pode também adquirir a nacionalidade por tempo de residência, através de um processo designado de naturalização.

8. Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Engana-se quem acha que toda a criança que nasce em Portugal tem direito à cidadania portuguesa. Na verdade existem seis principais hipóteses legais de obtenção da cidadania portuguesa para crianças nascidas em território português.

A hipótese mais simples e rápida é a das crianças nascidas em Portugal que possuem um dos pais também portugueses. Já para aquelas crianças que nascem em Portugal e que possuem ambos os pais estrangeiros, poderá ser concedida a nacionalidade desde que um dos progenitores tenha residido em Portugal legalmente há pelo menos 2 anos.

9.  Ascendentes de português.

Possível, para os ascendentes (pais ou avós) de português originário, desde que os ascendentes residam legal ou ilegalmente em Portugal há pelo menos 5 anos e a ascendência esteja estabelecida desde o momento em que o português nasceu.