Quem pode requerer a cidadania portuguesa?
1.
Filhos de portugueses
Filho (a) de português
nascido em Portugal ou no estrangeiro.
Atenção: esta
hipótese se aplica apenas aos filhos menores ou maiores de idade de português
originário, ou seja, cuja nacionalidade foi atribuída e não adquirida.
Assim, ao filho (a) de
pai/mãe português que adquiriu a nacionalidade (por exemplo, por ser cônjuge de
português ou por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017) se
aplica a hipótese VI desta lista.
2.
Netos de portugueses
Neto (a) de português
nascido no estrangeiro, desde que demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade
nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses
legais de presunção de vínculos).
Importante destacar que
antes de 2017 (antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017) esta exigência dos
vínculos com Portugal não era aplicável aos netos de portugueses, o que
facilitava bastante a obtenção da cidadania para eles.
Mas, em contrapartida, antes
desta data também não era possível passar a cidadania para os descendentes
maiores de idade do neto que viesse a adquirir a cidadania portuguesa.
3.
Bisnetos de portugueses
A lei portuguesa não prevê
uma hipótese específica para os bisnetos de portugueses. O que pode ocorrer,
entretanto, é que um dos pais ou um dos avós do bisneto venha a obter a
nacionalidade portuguesa, fazendo então com que o mesmo se torne neto/filho de
português e possa, a seguir, solicitar a sua nacionalidade nesta condição.
Entretanto, caso o pai/mãe
tenha adquirido a nacionalidade portuguesa derivada (por ser neto de português
antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017, por exemplo) o filho só poderá
adquirir a nacionalidade se for menor de idade, nos termos da hipótese VI desta
lista.
4.
Cônjuges de portugueses
Cônjuge casado (a) há mais
de 3 anos com nacional português, que tenha o casamento transcrito em Portugal,
e que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional
portuguesa.
Entretanto, a lei atualmente
prevê algumas hipóteses de presunção de vínculos com Portugal bastante
interessantes para os cônjuges, que facilitam a superação desta exigência
legal.
Por fim, vale ainda destacar
que a legislação prevê também algumas limitações da aquisição da cidadania
portuguesa por cônjuges, como por exemplo, não sendo possível adquirir a
nacionalidade para o cônjuge que já exerceu funções públicas sem caráter
predominantemente técnico ou que prestou serviço militar não obrigatório ao seu
país.
5.
Companheiros de portugueses
Companheiro (a) que viva há
mais de 3 anos em união estável com nacional português, que tenha a união
estável reconhecida por tribunal cível português, e que declare/demonstre
possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa.
Neste âmbito, as mesmas
observações feitas quanto à presunção de vínculos para cônjuge se aplicam
também aos companheiros, bem como as limitações também apontadas acima.
6.
Filhos menores ou incapazes de português que adquiriu a nacionalidade
Filho (a) menor ou incapaz
de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, desde que
declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional
portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de
vínculos).
7.
Residentes legais há pelo menos 5 anos em Portugal
Estrangeiro, maior de idade,
que vive legalmente há mais de cinco anos em Portugal pode também adquirir a
nacionalidade por tempo de residência, através de um processo designado de
naturalização.
8.
Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
Engana-se quem acha que toda
a criança que nasce em Portugal tem direito à cidadania portuguesa. Na verdade
existem seis principais hipóteses legais de obtenção da cidadania
portuguesa para crianças nascidas em território português.
A hipótese mais simples e
rápida é a das crianças nascidas em Portugal que possuem um dos pais também
portugueses. Já para aquelas crianças que nascem em Portugal e que possuem
ambos os pais estrangeiros, poderá ser concedida a nacionalidade desde que um
dos progenitores tenha residido em Portugal legalmente há pelo menos 2 anos.
9.
Ascendentes de português.
Possível, para os
ascendentes (pais ou avós) de português originário, desde que os ascendentes
residam legal ou ilegalmente em Portugal há pelo menos 5 anos e a ascendência
esteja estabelecida desde o momento em que o português nasceu.